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FAQ

  • O que é uma seção de FAQ?
    Uma seção de FAQ pode ser usada para responder rapidamente a perguntas comuns sobre seu negócio como "Qual é o horário de funcionamento?" ou "Como posso agendar um serviço?".
  • O que é marca?
    Marca é qualquer sinal distintivo (símbolo, palavra, expressão ou figura) cuja principal função é identificar e distinguir produto ou serviço de outros idênticos, semelhantes ou afins, mas de origem diversa. É por meio da marca que os consumidores identificam os produtos ou serviços de sua preferência.
  • Por que se deve registrar uma marca?
    O registro da marca é o que garante ao seu detentor, de fato, a propriedade sobre a mesma, de maneira tal que a marca passe a incorporar o seu patrimônio, o que, aliado a uma identidade visual de qualidade, pode facilmente se tornar o maior patrimônio do negócio. E não vale a pena correr o risco de deixar alguém registrá-la antes de ti; até porque isso poderia lhe custar bem caro no futuro, caso tenha que trocar sua marca por força de uma ordem judicial; e pior ainda se tiver que indenizar um terceiro que já seja dono da marca apenas porque registrou antes de você.
  • O que pode ser registrado como marca?
    De acordo com a legislação brasileira, podem ser registrados como marca todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
  • Onde é feito o registro de uma marca?
    Aqui no Brasil a autarquia encarregada do registro de marcas é o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial). E uma vez registrada, o titular da marca garante o seu direito de exploração e uso exclusivo em todo o território nacional, pelo período de dez anos, sempre de acordo com a classe para com a qual a marca foi registrada.
  • Qual a função da marca?
    A princípio a função da marca é indicar ou individualizar um produto ou serviço (em relação a outros similares), porém, a marca também pode ser usar para identificar um negócio em si, fornecendo, assim, uma identidade ao negócio, produto ou serviço por ela indicado. Além disso, é preciso frisar que uma marca confiável se torna um ativo valioso e uma preciosa ferramenta de marketing para o seu negócio.
  • Qual a diferença entre logo, logomarca e logotipo?
    A princípio, se levado ao pé da letra, o termo correto é “logotipo”, que indica a marca que envolve o nome da empresa (parte escrita com suas formas estilizadas). Já a palavra “logo” seria apenas uma, que na sua origem, em grego, significa “conceito”, seria sinônimo de marca, sendo, portanto, mais utilizado como contração de “logotipo”. Por outro lado, a palavra “logomarca” é considerada uma redundância, uma vez que “logo” e “marca” possuem o mesmo conceito, razão pela qual, no meio publicitário, tal termo não é muito aceito; porém, considerando que os usos e costumes populares possuem uma grande força, o termo acabou sendo incorporado ao vocabulário como indicativo da marca que envolve desenho, figura, símbolo, imagem, ícone ou elemento visual diferenciado, ou ainda, pode indicar a marca considerada com todos os seus elementos visuais, como, o logotipo, o símbolo e o slogan da empresa.
  • Por que devo registrar minha marca?
    Embora esta seja uma resposta evidente, muitos empresários se esquecem (ou não sabem) que a marca provavelmente é um dos bens mais valiosos de um negócio, pois é o principal ponto de identificação de produtos e serviços, sendo ainda o mais importante dos elos de ligações com os clientes. E por ser uma propriedade da empresa, somente com o registro é que se pode resguardar a titularidade de tal bem – pois, sem o registro, você e nem sua empresa é dono da marca... e pior, sem o registro, qualquer pessoa pode promover o registro da marca (que você usa) antes de você, te levando ao impedimento de continuar a usar a sua própria marca, mesmo que ela figure como nome de fantasia em seus documentos de registro do negócio, podendo ainda te cobrar uma indenização por você estar usando uma marca registrada sem autorização. Por outro lado, ao promover o depósito da sua marca junto ao INPI, você recebe um certificado de registro (válido como uma escritura de propriedade), onde, a partir de então, e você passa a ter direito de uso exclusivo da marca no respectivo ramo de atividade, podendo vendê-la, licenciá-la e até mesmo franqueá-la.
  • O que é o INPI? Qual a função do INPI?
    O INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) é uma autarquia federal, criada em 1970, com sede no Rio de Janeiro, responsável pelo registro de marcas no Brasil, o qual também responde por outros tipos de registro, tais como patentes, indicações de origem, desenhos industriais, entre outros. Além de definir as normas para registro de marcas no Brasil, é o INPI que processa (deferindo ou indeferindo) o depósito de marcas a serem protegidas no âmbito do território brasileiro.
  • O que posso registrar como marca?
    De acordo com a legislação brasileira, são passíveis de registro, como “MARCA”, todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, conforme disposto no art. 122 da Lei nº 9279/96 (Lei da Propriedade Industrial).
  • O que NÃO pode ser registrado como marca?
    De acordo com a legislação brasileira, não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração; IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza; XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154; XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento; XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país; XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular; XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva; XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
  • Minha empresa já tem registro na Junta Comercial e tenho CNPJ, isso impede que outra pessoa use, em seu negócio, a mesma marca que eu uso no meu negócio?
    Não ...não impede!! E isso é um erro muito comum. O registro de uma atividade empresária na junta comercial, ou mesmo o cadastro dela no CNPJ, em nada tem a ver com a propriedade da marca, pois isso é apenas uma formalização da constituição da empresa a nível estadual, ou seja, mesmo que a marca coincida com o nome empresarial ou com o nome de fantasia, isso não lhe garante da propriedade ou uso exclusivo de tais nomes, até porque pode haver outra empresa com o mesmo nome em outro estado. Por outro lado, somente com o registro da marca junto ao INPI é que se pode garantir a propriedade dela, em seu ramo de atividade, ao nível nacional.
  • Não tenho CNPJ, posso registrar uma marca assim mesmo?
    Sim, pode!! Em certos casos o registro pode ser feito por pessoa física também, como, por exemplo, no caso de profissionais liberais (advogados, médicos, dentistas, psicólogos etc.) que queiram resguardar a marca que usam para identificar seus respectivos negócios.
  • Se eu não registrar minha marca, posso perdê-la? Por quê?
    Sim!! Se você não registrar sua marca pode perder o direito de uso, e mais, pode ainda ter que indenizar alguém, caso outra pessoa a registre antes e venha lhe pedir uma indenização (na justiça) pelo seu uso indevido. Isso pode ocorrer porque só o registro lhe garante a propriedade da marca, e se alguém registrar a mesma marca que você usa, ante de ti, ele passa ser o proprietário dela, podendo então exigir que qualquer outra pessoa, que a use indevidamente, seja forçado a deixar de usá-la.
  • O que acontece quando alguém registra a marca que eu já uso em meu negócio?
    Se alguém registrar a marca que você já usa, antes de ti, ele passa a ser o dono ...e será muito provável que ele o impeça de usar a marca que, agora, é dele. Lembramos que aquele que não registra a marca ainda não é dono, mesmo que já use o mesmo nome como nome de fantasia ou razão social da empresa. Por tais motivos, o melhor mesmo é providenciar o registro o mais breve possível.
  • Registrar uma marca é o mesmo que patentear a marca?
    Não mesmo!! É fácil confundir “registro” com “patente”. Mas são duas coisas bem distintas. A “patente” é para resguardar os direitos sobre uma invenção ou sobre um modelo de utilidade (melhoria de algo já inventado). Para resguardar o direito de uso de uma marca em seu ramo de atividade, o procedimento adequado é o “registro”.
  • Quanto tempo leva para se registrar uma marca?
    O processo de registro de uma marca, do início ao fim, leva em torno de 10 a 12 meses, em média. E esse prazo pode se dilatar diante da necessidade de defesas ou recursos. Porém, assim que você entra com o pedido de registro de uma marca, você já recebe um número, o que já lhe garante uma prioridade de análise para aquela marca depositada, ou seja, se alguém tentar registrar a mesma marca, depois de você, a prioridade é sua... razão pela qual recomendamos que não perca mais tempo esperando para registrar sua marca.
  • Minha marca estará protegida somente depois que o processo de registro for finalizado?
    Não!!! Desde o momento em que se dá entrada no registro, isso já garante alguns direitos, como, por exemplo, o de prioridade na análise de pedidos. Assim, com o início de um processo de registro de marca, você tem uma expectativa de direito, e se o pedido de registro estiver com toda a documentação exigida e de acordo com a lei, é bem provável que o seu pedido de registro seja aprovado. Daí o porquê da necessidade de que o processo de registro conte com um acompanhamento profissional, evitando surpresas e dissabores com um processo mal encaminhado.
  • Por quanto tempo vale o registro de uma Marca?
    O certificado de registro de uma marca é válido por 10 anos, podendo ser renovado por indeterminados períodos iguais e sucessivos, ou seja, em outras palavras, a marca pode ser sua por um período indefinido, desde que você promova a renovação do seu registro a cada 10 anos.
  • O que é necessário para requerer o registro de uma marca?
    Se o pedido de registro for feito em nome de uma pessoa jurídica, são necessários: o documento de constituição (contrato social ou registro de empresário individual); o comprovante do CNPJ; a procuração do responsável pela empresa e; o documento pessoal desse responsável. Se o pedido de registro for feito em nome de uma pessoa física, são necessários: os documentos pessoais do requerente. Obs. Esses documentos devem ser digitalizados ou fotografados e encaminhado apenas como imagens ou arquivos PDF, não sendo necessário enviar nenhum documento físico. E logo após solicitar nosso contato, te daremos a explicação detalhada de como funciona o processo de registro e o que é necessário para se requerer tal registro.
  • Posso registrar minha marca com um logotipo?
    Claro que sim!! É possível registrar não só o nome da sua marca (marca nominativa), mas também as tipologias, imagens, desenhos, grafismos, símbolos, ícones ou ideogramas que acompanham o nome (marca mista)... ou ainda é possível registrar só a parte gráfica que contempla as figuras que a compõe (marca figurativa). Seja para o registro da marca figurativa, da marca nominativa ou da marca mista, o procedimento é o mesmo, onde, nos casos da figurativa e da mista, a única diferença é que faremos a inclusão da imagem, desenho, grafismo, símbolo, ícone ou ideograma que a compõe. Porém, nesses dois últimos casos (de marca figurativa e de marca mista) é prudente que se faça uma análise prévia de “similaridade” em relação a outras marcas já registradas, evitando que o registro da sua marca não seja deferido pelo INPI.
  • O que acontece se eu solicitar o registro de uma marca e pouco tempo depois alguém entrar com outro pedido de registro da mesma marca?
    Nesse caso, quem deu entrada primeiro no pedido de registro tem prioridade sobre a análise por parte do INPI. Isso não significa que o registro vai ser concedido, mas, certamente o INPI vai priorizar o primeiro pedido.
  • Se eu estiver em outro Estado, é possível ter o acompanhamento da To Business?"
    Sim, claro! O processo de registro de uma marca é feito totalmente online. Assim, independentemente de onde você esteja, nos podemos assisti-lo a fim de te dar todo o suporte necessário para o registro da sua marca.
  • Quanto custa para se promover o registro de uma marca?
    Talvez a pergunta que você deva se fazer é a seguinte: Quanto vale a sua marca pra você ou para o seu negócio? – Se ela for bem conhecida, acredito que não tenha preço que a pague, certo!? Mas respondendo à sua pergunta... baseado na política do "Fair Business", e com o objetivo de dar a nossa parcela de contribuição para os micros e pequenos empresários, praticamos um preço justo para um pacote completo, incluindo todos os serviços intermediários, o que ainda pode ser dividido em até 12x no cartão de crédito. Mas atenção: Nós não cobramos qualquer tipo de mensalidade ou anuidade. Não há qualquer taxa de emissão de certificado. Não cobramos taxa de pesquisa da marca. E você não será surpreendido com nenhuma forma de cobrança adicional. E além dos nossos honorários de acompanhamento do seu pedido, o INPI cobra algumas retribuições à parte, a saber: Inicialmente, para protocolo do pedido de registro de marca, o INPI cobra uma taxa no valor de R$ 166,00 (de pessoas físicas, Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte) ou R$ 415,00 (das demais empresas). E ao final do processo, antes da emissão do certificado de registro, há cobrança de uma taxa relativa ao primeiro decênio de vigência do registro de marca e expedição do certificado, no valor de R$ 298,00 (de pessoas físicas, MEI, Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte) ou R$ 745,00 (das demais empresas).
  • É seguro eu pagar o registro de minha marca de forma online?
    Certamente é muito seguro!! A To Business possui um rigoroso mecanismo de segurança e proteção dos dados fornecidos pelos clientes, confirmando o nosso compromisso com a lisura, transparência e idoneidade dos processos por nós adotados. Nosso site também se encontra protegido pelo sistema SSL (Secure Socket Layer), que garante uma navegação super segura, pois cria um canal criptografado entre o servidor web e o seu navegador (browser), garantindo que todos os dados transmitidos sejam sigilosos e seguros. Além disso, o gateway de pagamento que utilizamos lhe confere toda a segurança em transações online.
  • Caso a minha marca já tenho sido registrada por outra pessoa, o que posso fazer?
    Não há uma resposta definitiva para esta pergunta, mas, dependendo da situação, em certos casos é possível (ou até viável) dar entrada no pedido de registro da sua marca e fazer uma oposição ao pedido já realizado anteriormente pela outra pessoa. Porém, além de ser absolutamente incerto o resultado de tal providência, até mesmo porque é impossível prever com certeza qual será a posição do INPI, isso ainda requer um elevado grau de conhecimento especializado e uma vasta experiência na análise da viabilidade por parte daquele que o acompanhará em tal processo de registro. Igualmente, ainda é prudente estar atento a certos prazos legais e administrativos. Neste caso, o melhor mesmo é solicitar o nosso contato para que possamos te ajudar nisso!
  • Se a minha marca não puder ser registrada, o que acontece?
    Seja porque não é registrável como marca ou porque já foi registrada por outra pessoa anteriormente, o mais recomendado é que você faça um planejamento para trocar a sua marca por outra que possa ser registrada, onde, nesse caso, o mais interessante é buscar um auxílio profissional antes de gastar qualquer recurso com a nova marca, até mesmo para que se saiba previamente se a nova marca será passível de registro ou não. Caso contrário, você pode ser processado por estar usando uma marca já registrada por outra pessoa e sem autorização desta, correndo o risco de ter que pagar uma indenização por uso indevido. Obs. Mas é preciso frisar que existem os casos de que não é possível registrar a marca por conta do fato de ser a parte escrita um nome ou uma expressão de "uso comum", como, por exemplo, ninguém vai conseguir registrar a palavra "água" como marca, nem, tampouco, "fita isolante", "alicate", "tomate cereja", etc. Nesse caso, se você vier usar tais termos ou expressões como marca, provavelmente nunca será reclamado a indenizar um terceiro, até porque, nenhum terceiro também vai conseguir registrar.
  • É melhor registrar uma marca nominativa ou uma marca mista?
    Isso é relativo. Se você já possui uma logomarca (parte figurativa), o ideal é promover o registro misto (nome + figura), pois, ainda que você venha reestilizar a parte figurativa depois de pouco tempo, é possível dar entrada psteriormente só na parte figurativa, onde então seria possível proteger a antiga versão e a nova versão da logomarca. Entretanto, se a parte figurativa é composta por uma imagem relativamente comum, podendo assim, acarretar em algum empecílio para o seu registro, e, por "tabela", prejudicar ainda o registro da parte escrita, o mais indicado é entrar com o pedido de registro apenas da parte nominativa.
  • Por quanto tempo vale o registro de uma marca?
    Depois de deferido o pedido e emitido o certificado de registro, este é válido por 10 (dez) anos, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos.
  • Marca e Domínio é a mesma coisa?
    Não. A marca, cujo registro é feito pelo INPI, tem por função identificar um produto ou serviço, individualizando-o em relação a outros semelhantes. De outro lado o domínio, cujo registro é feito pelo Registro.br é o departamento do NIC.br (Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR), tem por função orientar os navegadores (browser) da internet sobre o endereço do servidor no qual o seu site se acha hospedado, Assim, quando alguém digita o seu domínio em um navegador, o sistema saberá onde a sua página da internet se acha hospedada, abrindo-a no respectivo navegador.
  • Ao registrar um domínio da internet eu já conto com a proteção do nome usado como marca do meu negócio?
    Não mesmo. O registro de um domínio só garante que o endereço do seu site não seja confundido com outro ou usado indevidamente por um terceiro, mas não lhe traz qualquer garantia de proteção para com a sua marca. A única forma de resguardar o direito de uso exclusivo de uma marca é promovendo o seu registro no INPI. Assim, mesmo que você tenha um domínio, se não registrar a marca correspondente ao domínio, você pode perder o domínio, caso outra pessoa venha registrar a respectiva marca, pois, nesse caso, como o registro da marca tem mais peso (ou força legal) que o domínio, o dono da marca registrada pode requerer judicialmente que o detentor do domínio abra mão do mesmo em favor do dono da marca. Portanto, atenção!!! ...se você só tem o domínio da internet registrado, saiba que isso não lhe traz qualquer garantia de uso exclusivo da mesma. É preciso registrar a marca no INPI.
  • Ao registrar minha marca, um terceiro pode se opor ao deferimento?
    Infelizmente sim! Ao darmos entrada num pedido de registro, qualquer pessoa que se sinta prejudicado quanto ao uso e registro anterior de uma marca dela poderá interpor uma oposição ao pedido que fizemos, o que não é possível prever e nem impedir que outros o façam. Mas nesse caso, se alguém entrar com alguma oposição ao pedido de registro da sua marca, no caberá apresentar uma boa manifestação de defesa... e daí a importância de você buscar o auxílio correto no acompanhamento do seu pedido de registro de marca, de alguém que seja especialista no registro de marcas.
  • Mesmo sendo o primeiro a pedir o registro de uma marca, ainda assim posso perder para um terceiro a concessão de registro da respectiva marca?
    Isso é bem difícil de acontecer, mas existem casos excepcionais que podem sim levá-lo a perder o direito de precedência, quanto ao registro de uma marca deposita antes de todas as outras iguais... e para entendermos melhor essa possibilidade, precisamos antes entender o princípio do sistema atributivo, o qual é adotado pelo Brasil quanto ao registro de marcas, ou seja, a propriedade e uso exclusivo de uma marca só é adquirido com o registro, conforme define o art. 129 da LPI, onde, até aqui não há nenhuma novidade. Porém, o parágrafo 1º do mesmo art. 129 da LPI prevê uma exceção a tal sistema, que se contrapõe ao caráter atributivo do direito – é o sistema declarativo de direito, segundo o qual o direito de uso exclusivo de uma marca resulta do primeiro uso, servindo o registro apenas como uma simples homologação de propriedade. Veja o que dispões o parágrafo 1º do art. 129 da LPI: “Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.” Em suma, o sistema brasileiro funciona da seguinte forma: a princípio, quem primeiro depositar um pedido de registro de uma marca terá prioridade ao registro; mas, se um usuário anterior, de boa-fé, provar que já usava a marca há pelo menos 6 (seis) meses, antes de tal depósito, pode reivindicado o direito de precedência ao registro, devendo, para tanto, o primeiro requerente apresentar oposição ao pedido de registro formulado por terceiros, instruindo-a de provas suficientes para caracterizar o uso no país, na conformidade do disposto no § 1º do art. 129 da LPI e fazendo prova do depósito do pedido de registro da marca, nos termos da LPI – e ao final, caberá ao INPI decidir, diante das provas e alegações apresentadas, quem começou a usar a marca antes.
  • Se eu já tiver um “Nome de Fantasia” registrado na Junta Comercial, isso me assegura o direito de uso da marca com o mesmo nome?
    Não!! O “Nome de Fantasia” tem por finalidade indicar o estabelecimento empresarial, individualizado-o em relação a outros do mesmo seguimento de negócio. E tal nome acompanha os assentamentos (documentos) de constituição da empresa, sendo registrado na Junta Comercial, cujo âmbito de atuação é estadual; ou seja, se você possui um nome de fantasia, ele é apenas uma indicativa do seu estabelecimento empresarial, cuja proteção se restringe ao Estado em que você atua ou constituiu a empresa, o que não traz qualquer garantia de exclusividade de eventual marca com o mesmo nome. Aliás, por ser um órgão de atuação estadual, nada impede que outra empresa se registre, em outro estado, com o mesmo nome de fantasia que o seu. E para obter o direito de uso exclusivo da marca é necessário promover o registro da mesma no INPI (órgão com atuação a nível nacional), só assim você pode se considerar dono da mesma.
  • Existe marca que identifica a empresa?
    A princípio, ou tecnicamente falando, não existe marca “de empresa”, pois marca tem por finalidade indicar e individualizar produto ou serviço produzido, prestado e/ou comercializado por em empresa ou até mesmo por uma pessoa física. Contudo, se você tem um “nome de fantasia”, que tem por finalidade identificar o estabelecimento empresarial, pode registrá-lo para identificar a gestão ou administração do negócio, assim, por exemplo, se você tem uma loja que só revende produtos de terceiros e tem um nome de fantasia que gostaria de adotar como marca de identificação do negócio, pode registrar o mesmo nome de fantasia como marca da classe 35, o que não é “marca de empresa”, mas acaba gerando um resultado bem semelhante, onde, nesse caso, a marca teria por fim indicar o comércio [através de qualquer meio] dos produtos que você vende.
  • É possível registrar um “nome” como marca?
    A princípio, ou tecnicamente falando, não existe marca “de nome”, pois, se é do “nome de fantasia” que você está falando, este é registrado junto com os atos constitutivos da empresa (contrato social ou requerimento de empresário individual), e não serve para identificar produto ou serviço, mas tão somente o estabelecimento empresarial. Agora, se é do nome de um produto ou serviço que você está falando, então não é nome, mas sim marca. Mas voltando à pergunta, se você usa seu nome ou sobre nome (de pessoa física) para indicar produtos e/ou serviços que você produz, comercializa ou fornece, então, nesse caso, é possível sim registrar um nome ou sobrenome como marca, desde que não haja um impedimento prévio. São exemplos de marcas advindas de sobrenomes familiares: Gerdau, Tramontina, Wizard, McDonald's, Ferrari, entre outros.
  • MEI pode registrar uma marca?
    Sim! QUalquer pessoa, física ou jurídica, pode requer o pedido de registro de uma marca; inclusive quem atua como MEI.
  • Profissional liberal pode registrar uma marca?
    Claro que sim! Ao profissional liberar é possível registrar uma marca em seu próprio nome, como pessoa física, não sendo necessário CNPJ ativo e tampouco uma empresa constituída.
  • Quem processa o registro da marca no Brasil?
    O órgão encarregado de processar e deferir ou indeferir os pedidos de registro de marcas, aqui no Brasil, é o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), uma autarquia federal, criada em 1970, com sede no Rio de Janeiro, responsável pelo registro de marcas no Brasil, o qual também responde por outros tipos de registro, tais como patentes, indicações de origem, desenhos industriais, entre outros.
  • Quando vou pode usar o “R” de Marca Registrada?
    O “R” de “marca registrada” poderá ser utilizado tão logo você receba o certificado de registro da sua marca, quando, a partir de então, passa a ser altamente recomendado que você utilize a indicativa de “marca registrada” em sua identidade visual, pois isso traz um ar de maior credibilidade e maturidade ao seu negócio... além, é claro, de deixar frisado aos concorrentes que a sua marca já se acha devidamente protegida.
  • Qual a diferença entre “marca”, “nome empresarial” e “nome de fantasia”?"
    São três coisas distintas. A “marca” é um bem patrimonial, com alto valor agregado, que tem por função identificar produto, serviço ou até mesmo a administração de um negócio. Com abrangência nacional e registro feito no INPI, pode ser vendida, licenciada ou franqueada. O “nome empresarial” é a expressão que identifica e individualiza, em âmbito estadual, a pessoa jurídica (empresa individual ou sociedade empresária). Esse nome acompanha os atos constitutivos de uma empresa, seja figurando no Contrato Social ou no Requerimento de Empresário (individual), documentos estes cujo registro é feito na Junta Comercial ou em cartório (nos casos de sociedades simples); e não pode ser vendido, licenciado ou franqueado, pois faz parte da identidade empresarial. O “nome de fantasia” é a expressão que identifica e individualiza o estabelecimento empregado pela pessoa jurídica para exercer sua atividade empresária. Esse nome também acompanha os atos constitutivos de uma empresa, seja figurando no Contrato Social ou no Requerimento de Empresário (individual), documentos estes cujo registro é feito na Junta Comercial ou em cartório (nos casos de sociedades simples); e não pode ser vendido, licenciado ou franqueado, pois faz parte da identidade empresarial.
  • O que é a "classe" ou "classificação NICE" de uma marca?
    O INPI adota a “Classificação de Nice” – Classificação Internacional de Bens e Serviços para o Registro de Marcas aqui no Brasil, onde aqui ressaltamos que “Nice” é um sistema de classificação internacional para pedidos de marcas, cuja nome vem do acordo internacional concluído e firmado em 15 de junho de 1957, na conferência diplomática de Nice, na França (Tratado de Nice), sendo o Brasil um dos seus inúmeros signatários – e daí o porquê de tal nome. Assim, quando é feito o depósito com o pedido de registro de uma marca, é necessário indicar quais produtos ou serviços sua marca visa proteger, o que é feito de acordo com a classificação NICE (NCL, na sigla em inglês), que possui uma lista de 45 classes com informações sobre os diversos tipos de produtos e serviços, assim como que pertence a cada uma dessas classes. E é bom destacar que as classes apontadas dentro da classificação NICE (ou NCL) não abrangem todos os tipos de produtos e serviços que existem, onde, para complementar as listas originais da Classificação Internacional de Nice, o INPI criou e adotou Listas Auxiliares.
  • Como escolher a classe de uma marca?
    O INPI divide os grupos de registro de marcas em 45 classes distintas, sendo as classificações de 1 a 34 indicativas de produtos e as classes de 35 a 45 indicativas de serviços, incluindo aqui a gestão ou administração de negócio, que é a classe 35. Assim, para escolher qual a classe que melhor define seu produto ou serviço, o primeiro passo é pesquisar. PRIMEIRO PASSO: Confira a lista de classes do INPI, de acordo com o seu tipo de negócio. Para saber por onde começar a pesquisa, pergunte-se: sua empresa oferece produtos ou serviços? Veja adiante a lista das classes do INPI: 01 – Substâncias químicas destinadas à indústria, às ciências, à fotografia, assim como à agricultura, à horticultura e à silvicultura; resinas artificiais não-processadas, matérias plásticas não processadas; adubo; composições extintoras de fogo; preparações para temperar e soldar; substâncias químicas destinadas a conservar alimentos; substâncias tanantes; substâncias adesivas destinados à indústria. 02 – Tintas, vernizes, lacas; preservativos contra oxidação e contra deterioração da madeira; matérias tintoriais; mordentes; resinas naturais em estado bruto; metais em folhas e em pó para pintores, decoradores, impressores e artistas. 03 – Preparações para branquear e outras substâncias para uso em lavanderia; produtos para limpar, polir e decapar; produtos abrasivos; sabões; perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos; dentifrícios. 04 – Graxas e óleos industriais; lubrificantes; produtos para absorver, molhar e ligar pó; combustíveis (incluindo gasolina para motores) e materiais para iluminação; velas e pavios para iluminação. 05 – Preparações farmacêuticas e veterinárias; preparações higiênicas para uso medicinal; substâncias dietéticas adaptadas para uso medicinal, alimentos para bebês; emplastros, materiais para curativos; material para obturações dentárias, cera dentária; desinfetantes; preparações para destruição de vermes; fungicidas, herbicidas. 06 – Metais comuns e suas ligas; materiais de metal para construção; construções transportáveis de metal; materiais de metal para vias férreas; cabos e fios de metal comum não elétricos; serralharia, pequenos artigos de ferragem; canos e tubos de metal; cofres; produtos de metal comum não incluídos em outras classes; minérios. 07 – Máquinas e ferramentas mecânicas; motores (exceto para veículos terrestres); e engates de máquinas e componentes de transmissão (exceto para veículos terrestres); instrumentos agrícolas não manuais; chocadeiras. 08 – Ferramentas e instrumentos manuais (propulsão muscular); cutelaria; armas brancas; aparelhos de barbear. 09 – Aparelhos e instrumentos científicos, náuticos, geodésicos, fotográficos, cinematográficos, ópticos, de pesagem, de medição, de sinalização, de controle (inspeção), de salvamento e de ensino; aparelhos e instrumentos para conduzir, interromper, transformar, acumular, regular ou controlar eletricidade; aparelhos para registrar, transmitir ou reproduzir som ou imagens; suporte de registro magnético, discos acústicos; máquinas distribuidoras automáticas e mecanismos para aparelhos operados com moedas; caixas registradoras, máquinas de calcular, equipamento de processamento de dados e computadores; aparelhos extintores de incêndio. 10 – Aparelhos e instrumentos cirúrgicos, médicos, odontológicos e veterinários, membros, olhos e dentes artificiais; artigos ortopédicos; material de sutura. 11 – Aparelhos para iluminação, aquecimento, produção de vapor, cozinhar, refrigeração, secagem, ventilação, fornecimento de água e para fins sanitários. 12 – Veículos; aparelhos para locomoção por terra, ar ou água. 13 – Armas de fogo; munições e projéteis; explosivos; fogos de artifício. 14 – Metais preciosos e suas ligas e produtos nessas matérias ou folheados, não incluídos em outras classes; jóias, bijuteria, pedras preciosas; relojoaria e instrumentos cronométricos. 15 – Instrumentos musicais. 16 – Papel, papelão e produtos feitos desses materiais e não incluídos em outras classes; material impresso; artigos para encadernação; fotografias; papelaria; adesivos para papelaria ou uso doméstico; materiais para artistas; pincéis; máquinas de escrever e material de escritório (exceto móveis); material de instrução e didático (exceto aparelhos); matérias plásticas para embalagem (não incluídas em outras classes); caracteres de imprensa; clichês. 17 – Borracha, guta-percha, goma, amianto, mica e produtos feitos com estes materiais e não incluídos em outras classes; produtos em matérias plásticas semiprocessadas; materiais para calafetar, vedar e isolar; canos flexíveis, não metálicos. 18 – Couro e imitações de couros, produtos nessas matérias não incluídos em outras classes; peles de animais; malas e bolsas de viagem; guarda-chuvas, guarda-sóis e bengalas; chicotes, arreios e selaria. 19 – Materiais de construção (não metálicos); canos rígidos não metálicos para construção; asfalto, piche e betume; construções transportáveis não metálicas; monumentos não metálicos. 20 – Móveis, espelhos, molduras; produtos (não incluídos em outras classes), de madeira, cortiça, junco, cana, vime, chifre, marfim, osso, barbatana de baleia, concha, tartaruga, âmbar, madrepérola, espuma-do-mar e sucedâneos de todas estas matérias ou de matérias plásticas. 21 – Utensílios e recipientes para a casa ou cozinha (não de metal precioso ou folheado); pentes e esponjas; escovas (exceto para pintura); materiais para fabricação de escovas; materiais de limpeza; palha de aço; vidro não trabalhado ou semi trabalhado (exceto para construção); artigos de vidro, porcelana e louça de faiança não incluídos em outras classes. 22 – Cordas, fios, redes, tendas, toldos, oleados, velas, sacos, sacolas (não incluídos em outras classes); matérias de enchimento (exceto borrachas e plásticos); matérias têxteis fibrosas em bruto. 23 – Fios para uso têxtil. 24 – Tecidos e produtos têxteis, não incluídos em outras classes; coberturas de cama e mesa. 25 – Vestuário, calçados e chapelaria. 26 – Rendas e bordados, fitas e laços; botões, colchetes e ilhós, alfinetes e agulhas; flores artificiais. 27 – Carpetes, tapetes, capachos e esteiras, linóleo e outros revestimentos de assoalhos; colgaduras que não sejam em matérias têxteis. 28 – Jogos e brinquedos; artigos para ginástica e esporte não incluídos em outras classes; decorações para árvores de Natal. 29 – Carne, peixe, aves e caça; extratos de carne; frutas, legumes e verduras em conserva, secos e cozidos; geleias, doces e compotas; ovos, leite e laticínio; óleos e gorduras comestíveis. 30 – Café, chá, cacau, açúcar, arroz, tapioca, sagu, sucedâneos de café; farinhas e preparações feitas de cereais, pão, massas e confeitos, sorvetes; mel, xarope de melaço; lêvedo, fermento em pó; sal, mostarda; vinagre, molhos (condimentos); especiarias; gelo. 31 – Produtos agrícolas, hortícolas, florestais e grãos não incluídos em outras classes; animais vivos; frutas, legumes e verduras frescos; sementes, plantas e flores naturais; alimentos para animais, malte. 32 – Cervejas; águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; bebidas de frutas e sucos de fruta; xaropes e outras preparações para fabricar bebidas. 33 – Bebidas alcoólicas (exceto cervejas). 34 – Tabaco; artigos para fumantes; fósforos. 35 – Propaganda; gestão de negócios; administração de negócios; funções de escritório. 36 – Seguros; negócios financeiros; negócios monetários; negócios imobiliários. 37 – Construção civil; reparos; serviços de instalação. 38 – Telecomunicações. 39 – Transporte; embalagem e armazenagem de produtos; organização de viagens. 40 – Tratamento de materiais. 41 – Educação, provimento de treinamento; entretenimento; atividades desportivas e culturais. 42 – Serviços científicos e tecnológicos, pesquisa e desenho relacionados a estes; serviços de análise industrial e pesquisa; concepção, projeto e desenvolvimento de hardware e software de computador. 43 – Serviços de fornecimento de comida e bebida; acomodações temporárias. 44 – Serviços médicos; serviços veterinários; serviços de higiene e beleza para seres humanos ou animais; serviços de agricultura, de horticultura e de silvicultura. 45 – Serviços jurídicos; serviços pessoais e sociais prestados por terceiros, para satisfazer necessidades de indivíduos; serviços de segurança para proteção de bens e pessoas. SEGUNDO PASSO: Depois de definido em qual classe você deseja e precisa registrar a sua marca, abra a lista que corresponde ao seu negócio (produto ou serviço). Não pare na primeira opção, avalie bem todas as opções existentes dentro da classe, pois você pode marcar mais de uma opção dentro da mesma classe, onde também existem opções abrangentes e outras específicas, que podem descrever melhor o seu tipo de negócio. Mas atenção: se você tiver que registrar em mais de uma classe, é necessário promover um registro para cada classe distinta. Dica importante: na hora de escolher a classe ou as opções dentro da classe, é bom pensar no longo prazo, pois, se você achar que pode expandir o seu negócio, abrangendo outras áreas, seja de produtos ou serviços, é bom ponderar um registro mais abrangente, registrando em mais de uma classe ou envolvendo mais opções, além daquelas com as quais o seu negócio se identifica hoje. Obs: Caso não encontre a classe ou opção dentro da classe que mais identifique seu(s) produto(s) ou serviço(s), é preciso fazer uma busca nas listas auxiliares do INPI, e só depois de descartadas todas as possibilidades, deve-se solicitar uma consulta à Comissão de Classificação de Produtos e Serviços (CCPS) da Diretoria de Marcas para se saber, com certeza, em qual classe você deve promover o seu registro – mas isso é bem difícil de acontecer. TERCEIRO PASSO: Depois que você fez a sua escolha de classe(s) e de opções dentro da(s) classe(s), é hora de confirmar ou corrigir possíveis desvios, onde, nesse ponto, o mais indicado é fazer uma análise das classes dos seus concorrentes diretos, onde, para tanto, basta fazer uma pesquisa das marcas desses concorrentes que atuam no mesmo segmento que você e observar em quais classes eles fizeram os seus respectivos registros. Caso tenha alguma dúvida, o INPI dispõe de um guia, a saber: CLASSIFICAÇÃO DE NICE Guia do Usuário 1. Os títulos das Classes indicam, de maneira geral, os segmentos aos quais, em princípio, os produtos e serviços pertencem. 2. Para se assegurar da classificação exata de cada produto ou serviço individual, deve-se consultar a Lista Alfabética de produtos e serviços e as Notas Explicativas relativas às várias Classes. Se um produto ou serviço não puder ser classificado com a ajuda da Lista de Classes, Notas Explicativas e Lista Alfabética, as Observações Gerais (ver adiante) indicarão os critérios a serem aplicados. 3. A Lista Alfabética de produtos e serviços está reproduzida em ordem de Classe, em dois grupos de três colunas por página, que, para cada produto ou serviço indica: a primeira coluna: o número da Classe a qual o produto ou serviço pertence; a segunda coluna: a indicação do produto ou serviço, em Português; a terceira coluna: o número de base1 da indicação do produto ou serviço. 4. Deve-se observar que um dado produto ou serviço pode aparecer na Lista Alfabética em mais de um lugar, isto é, o produto ou serviço é descrito com diferentes indicações, as chamadas referências cruzadas2. 5. O fato de um termo geral figurar na Lista Alfabética dentro de uma Classe específica (referente a certos produtos ou serviços) não elimina a possibilidade de que tal termo possa vir a figurar também em outras Classes (referentes a outros produtos ou serviços), dependendo da maneira como o termo é qualificado. Nesses casos, o termo geral (por exemplo, Vestuário, Tintas) é acompanhado, na Lista Alfabética, com um asterisco. 6. Na Lista Alfabética, uma expressão entre colchetes geralmente define de maneira mais específica o texto anterior aos colchetes, no caso de este texto ter uma classificação que possa ser ambígua ou vaga demais. 7. Na Lista Alfabética, uma expressão entre parênteses pode significar uma indicação diferente do produto ou serviço em questão, que neste caso também estará indicada (referência cruzada), no lugar a que pertence na Lista Alfabética. Em outros casos, uma expressão entre parênteses pode começar com um termo geral (por exemplo, instrumento, direção, máquinas) sob o qual o produto ou serviço não poderá estar na Lista Alfabética. O texto anterior aos parênteses é considerado a parte mais importante da indicação do produto ou do serviço em questão e dentro do parêntesis estará substituído por "-". 8. Para fins de registro de marcas, recomenda-se usar as indicações da Lista Alfabética para qualificar os produtos ou serviços, evitando-se usar expressões vagas ou termos gerais, que não sejam qualificados de maneira clara. 9. O fato de que a indicação de um produto ou serviço figure na Lista Alfabética não prejulga as decisões dos escritórios nacionais de propriedade industrial quanto à possibilidade de registrar a marca para aquele produto ou serviço (ver Artigo 2 (1) do Acordo de Nice). 10. O número de base de cada produto ou serviço é o mesmo para todas as versões linguísticas da Classificação publicadas pela OMPI ou com a colaboração da mesma e permite ao usuário encontrar o produto ou serviço equivalente na lista alfabética da NCL em outros idiomas. 11. A título de ilustração, a mesma entrada poderia constar como “carrinhos para chá” e “Chá (carrinhos para -). As referências cruzadas foram abolidas, conforme decisão ratificada em reunião do Comitê de Peritos em 2014. Observações Gerais: As indicações de produtos ou serviços que figuram na lista de Classes constituem indicações gerais relativas aos segmentos nos quais estão inseridos, em princípio, os produtos ou serviços. Assim sendo, é importante consultar a Lista Alfabética para se assegurar da classificação exata de cada produto ou serviço em particular. Se um produto não puder ser classificado com a ajuda da Lista de Classes, Notas Explicativas ou Lista Alfabética, devem-se aplicar os critérios a seguir indicados: (a) Um produto acabado é classificado, em princípio, segundo a sua função ou finalidade. Se este critério não estiver previsto na lista de Classes, classificamse por analogia com outros produtos acabados similares que figurem na Lista Alfabética. Caso não se encontre nenhuma analogia, podem-se utilizar outros critérios de classificação, tais como o do material de que são feitos ou seu funcionamento. (b) Um produto acabado de uso múltiplo (tais como os rádio-relógios) pode ser classificado nas Classes que correspondem a cada uma das suas funções ou finalidades. Se estes critérios não estiverem previstos na lista de Classes, são aplicáveis os outros critérios indicados na alínea (a). (c) Matérias primas, em estado bruto ou semiprocessadas, classificam-se, em princípio, tendo em conta a matéria de que são constituídas. (d) Os produtos destinados a fazer parte de um outro produto são classificados, em princípio, na mesma Classe que este nos casos em que o mesmo tipo de produto não possa normalmente ter outra aplicação. Em todos os outros casos, é aplicado o critério da alínea (a). (e) Nos casos em que um produto, acabado ou não, é classificado tendo em conta o material de que é feito, e se for constituído de materiais diferentes, este produto é classificado, em princípio, segundo o material predominante. (f) Os estojos, adaptados aos produtos que se destinam a conter, são classificados, em princípio, na mesma Classe que estes últimos. Se um serviço não puder ser classificado com a ajuda da Lista de Classes, Notas Explicativas ou Lista Alfabética, devem-se aplicar os critérios a seguir indicados: (a) Os serviços são classificados, em princípio, segundo os ramos de atividades definidos pelos títulos das Classes dos serviços e em suas Notas Explicativas ou, se não definidos, por analogia com os outros serviços similares que figuram na Lista Alfabética. (b) Os serviços de aluguel são classificados, em princípio, nas mesmas Classes em que são classificados os serviços prestados com a ajuda dos objetos alugados (por exemplo, Aluguel de telefones, Classe 38). Serviços de leasing são análogos a serviços de aluguel e devem ser classificados da mesma forma. Contudo, financiamento de leasing é classificado na Classe 36 como serviço financeiro. (c) Os serviços de aconselhamento, informação ou consultoria, estão, em princípio, classificados na mesma Classe que os serviços que são objeto do aconselhamento, informação ou consultoria, como por exemplo, consultoria em transporte (Classe 39), consultoria em gestão de negócios (Classe 35), consultoria financeira (Classe 36), consultoria em beleza (Classe 44). A prestação do aconselhamento, informação ou consultoria por meio eletrônico (por exemplo, telefone, computador) não afeta a classificação destes serviços. (d) Serviços prestados na área de franchising são em princípio classificados na mesma classe dos serviços específicos prestados pelo franqueador (por exemplo, aconselhamento de negócios relativo a franchising, Classe 35), serviços financeiros relativos a franchising (Classe 36), serviços jurídicos relativos a franchising (Classe 45).
  • O registro de uma marca é um procedimento simples?
    Nem tanto. O registro de marcas é um processo que requer bastante atenção, pois, cercado de documentos específicos, prazos e alguns elementos importantes a serem escolhidos, como, por exemplo, a classe certa de depósito, é prudente que seja acompanhado por que detém conhecimento e expertise nessa área, o que minimizará ou eliminará a possibilidade de problemas futuros, seja com o INPI ou com terceiros interessados.
  • Posso registrar uma marca em mais de uma classe ou para mais de um produto/serviço?
    Sim, é possível. Na verdade o detentor de uma marca pode registrá-la em tantas classes quanto forem necessárias. E se este for o seu caso, não só pode, como deve ser feito o registro em mais de uma classe. E vejamos o exemplo adiante: vamos supor que você tenha uma empresa de tecnologia que desenvolve software ou soluções para marketplace, e toma a prudente decisão de registrar a sua marca. Nesse caso você vai precisar registrá-la em pelo menos duas classes distintas, sendo uma na classe de softwares e outra na classe de marktplace, sob o risco de, registrando apenas numa das classes, ficar desguarnecido na outra, correndo o risco assim de outra pessoa promover o registro de uma marca semelhante para a classe que deixou de realizar o registro. Porém, é preciso deixar bem claro que, para cada classe a ser indicada como sendo objeto de proteção da marca deve-se fazer um pedido de registro distinto. Assim, a título de exemplo, se o empresário deseja registrar a marca para três classes diferentes, é preciso dar entrada em três pedidos de registro distintos, sendo um para cada classe.
  • Posso registrar uma marca de um produto ou serviço que ainda não exploro economicamente?
    O INPI, ao analisar um pedido de registro de uma marca, pauta por observar o princípio da especialidade, o que quer dizer que a proteção a ser assegurada à marca registrada deve recair sobre produtos ou serviços correspondentes à atividade do requerente, visando a distingui-los de outros idênticos ou similares, de origem diversa, o que nos leva a deduzir, numa interpretação restritiva, que devem ser registradas apenas marcas de produtos ou serviços que já fazem parte do negócio, o que é feito conforme a classe vinculada ao depósito da marca para registro. Mas cabe aqui ressaltar que se apresenta como exceção ao princípio da especialidade a proteção conferida às marcas consideradas de “alto renome”, as quais são protegidas em todos os segmentos mercadológicos, nos termos do art. 125 da LPI, que assim diz: “À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade”. Contudo, se você tem um projeto ou perspectiva de explorar algum serviço ou produto inédito ao seu negócio, nada impede que você faça um registro de marca cautelarmente, já antevendo o cenário futuro.
  • Quantas marcas podem ser registradas em nome de uma mesma pessoa, física ou jurídica?
    Não há um limite definido em lei. Logo, cada empresário ou cada sociedade empresária pode registrar tantas marcas quanto forem necessárias.
  • Se alguém entrar com o depósito de registro de uma marca que eu já uso, posso apresentar uma oposição?
    Sim, claro, basta apresentar uma oposição referente ao respectivo registro posterior ao seu, onde o INPI irá avaliar as suas alegações e, havendo uma manifestação de defesa, avaliará também as alegações da outra parte, decidindo que aceita ou não aquele outro registro.
  • Depois de registrada, qual o raio ou âmbito de proteção da marca?
    Ao registrar uma marca ela gozará de proteção em todo o território nacional, sendo aí reconhecido o direito de exclusividade de uso da marca registrada. E assim dispõe o artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial: “a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional (...)”, ou seja, a proteção conferida pelo INPI não ultrapassa os limites territoriais do país. Mas atenção: as marcas notoriamente conhecidas apresentam-se como exceção ao princípio da territorialidade, que é dado segundo o disposto no art. 6 Bis da Convenção da União de Paris (CUP), que dispõe da seguinte forma: “Os países da União comprometem-se a recusar ou invalidar o registro, quer administrativamente, se a lei do país o permitir, quer a pedido do interessado e a proibir o uso de marca de fábrica ou de comércio que constitua reprodução, imitação ou tradução, suscetíveis de estabelecer confusão, de uma marca que a autoridade competente do país do registro ou do uso considere que nele é notoriamente conhecida como sendo já marca de uma pessoa amparada pela presente Convenção, e utilizada para produtos idênticos ou similares. O mesmo sucederá quando a parte essencial da marca constitui reprodução de marca notoriamente conhecida ou imitação suscetível de estabelecer confusão com esta.” E por ser um signatário desta convenção, o Brasil compromete-se a recusar ou invalidar registro de marca (sinal, símbolo, desenho ou figura, seguida ou não de escritos tipográficos) que constitua usurpação de marca regularmente protegida, via depósito ou registro, em outro país também membro da Convenção, quando esta for notoriamente conhecida no país, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil (art. 126 da LPI), como, por exemplo, Nike, Coca-Cola, Pepsi, Apple, Microsoft, Audi, BMW, Airbus, Bulova, Chanel, entre outras tantas marcas mundialmente conhecidas.
  • Em quais casos extingue-se a proteção de uma marca já registrada?
    De acordo com o art. 142 da Lei nº 9.279 de 1996 (LPI), o registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217 da LPI*. *Art. 217 da LPI. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
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